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17/05 - Pedido de restituição de pagamento indevido de TV por assinatura prescreve em dez anos

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação para pedir devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição em dez anos. No caso analisado, uma usuária, que sempre manteve em dia o pagamento do serviço, passou a receber e-mails e ligações da empresa com a cobrança de supostas faturas em atraso. Ela descobriu depois que as cobranças se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas estavam cadastradas em seu nome, em outro Estado. A consumidora teve bloqueados os canais de TV e também o acesso ao cadastro no site da empresa. Na ação ajuizada contra a operadora, ela cobrou a restituição de valores pagos por serviços que não contratou, como locação de equipamento para ponto extra e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estabeleceu o prazo de três anos para formular o pedido de devolução. No recurso ao STJ, a consumidora sustentou que o prazo prescricional da ação deveria ser de dez anos, o mesmo que a jurisprudência da corte reconhece para o pedido de devolução de tarifas telefônicas cobradas indevidamente. O colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso especial. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que já há precedente da corte de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo Código Civil, porque há causa jurídica e porque a ação de repetição de indébito é específica.
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