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17/05 - Reformada decisão que não considerou crime a oferta de celular a policiais

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu um homem acusado de corrupção ativa por oferecer um celular a policiais para que não o prendessem por posse de drogas para uso pessoal. Em primeira instância, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão pelo crime de corrupção e, em relação à posse de drogas, houve transação penal. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, por entender que não foi configurada a corrupção ativa, já que os policiais não teriam ato de ofício a cumprir, porque a Lei 11.343/2006 despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. O Ministério Público recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o desembargador convocado Jesuíno Rissato afastou a tese da corte estadual fluminense. Para ele, embora o acórdão recorrido tenha afirmado que não haveria ato de ofício a ser praticado pelos policiais, o entendimento do STJ é alinhado ao do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Lei 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse de drogas para consumo pessoal. A defesa interpôs agravo regimental para o colegiado, alegando que a decisão foi contraditória por reconhecer a corrupção e, ao mesmo tempo, o descabimento da prisão em flagrante no caso. O colegiado da Quinta Turma, no entanto, manteve a decisão do relator e determinou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que prossiga no julgamento das alegações da defesa, afastada a tese de ausência de tipicidade.
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