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17/05 - Valores recebidos por conta de liminar cassada devem ser restituídos ao erário

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. O caso analisado teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Rio de Janeiro, na qual se buscava a declaração de ilegalidade do desconto correspondente ao que os servidores receberam após a concessão de uma liminar em mandado de segurança. O Tribunal Superior do Trabalho negou o mandado e cassou a liminar. Em primeiro grau, o juízo determinou que a União se abstivesse de fazer os descontos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No STJ, o colegiado da Segunda Turma deu provimento ao agravo em recurso especial da União para reformar o acórdão. A relatora, ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o caso analisado trata de recebimento de valores por meio de decisão judicial precária, situação em que a jurisprudência do STJ não admite a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos. A ministra comentou, ainda, que a restituição de valores foi precedida do devido processo legal, com a abertura de prazo para manifestação dos servidores sobre a determinação de devolução do montante.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. O caso analisado teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Rio de Janeiro, na qual se buscava a declaração de ilegalidade do desconto correspondente ao que os servidores receberam após a concessão de uma liminar em mandado de segurança. O Tribunal Superior do Trabalho negou o mandado e cassou a liminar. Em primeiro grau, o juízo determinou que a União se abstivesse de fazer os descontos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No STJ, o colegiado da Segunda Turma deu provimento ao agravo em recurso especial da União para reformar o acórdão. A relatora, ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o caso analisado trata de recebimento de valores por meio de decisão judicial precária, situação em que a jurisprudência do STJ não admite a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos. A ministra comentou, ainda, que a restituição de valores foi precedida do devido processo legal, com a abertura de prazo para manifestação dos servidores sobre a determinação de devolução do montante.
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