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17/06 - Pedido de saque do FGTS com base na pandemia deve ser julgado pela Justiça Federal

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria declarou a competência da justiça federal para julgar pedido de saque do FGTS fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. A ação foi proposta na justiça federal, para que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do FGTS depositado em conta na Caixa Econômica Federa. O autor argumentou que, como está desempregado e em situação econômica precária, por causa da pandemia, o pedido de saque tem amparo na lei que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O juízo federal entendeu que, não tendo havido oposição da Caixa Econômica ao pedido, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação. Por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal. No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou que, como a Caixa Econômica Federal contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual. Para o ministro, o caso dos autos é típico de processo contencioso, e não pode ser objeto de mero alvará judicial, pois o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos estados, é restrito à prova da qualificação pessoal do requerente para levantar valores depositados.
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria declarou a competência da justiça federal para julgar pedido de saque do FGTS fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. A ação foi proposta na justiça federal, para que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do FGTS depositado em conta na Caixa Econômica Federa. O autor argumentou que, como está desempregado e em situação econômica precária, por causa da pandemia, o pedido de saque tem amparo na lei que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O juízo federal entendeu que, não tendo havido oposição da Caixa Econômica ao pedido, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação. Por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal. No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou que, como a Caixa Econômica Federal contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual. Para o ministro, o caso dos autos é típico de processo contencioso, e não pode ser objeto de mero alvará judicial, pois o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos estados, é restrito à prova da qualificação pessoal do requerente para levantar valores depositados.
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