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17/09-Honorários sucumbenciais não são devidos quando a execução fiscal for extinta antes da citação

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao pacificar a jurisprudência do colegiado sobre o tema, negou provimento ao recurso especial de um Município e estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação. Para os ministros, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam. O relator do recurso especial analisado, ministro Og Fernandes, explicou que, pelo critério da sucumbência – especificado no caput do artigo 85 do CPC/2015 –, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. De acordo com o ministro, o artigo 312 do CPC estabelece que a ação é considerada proposta quando se dá o protocolo da petição inicial, mas, em relação ao réu, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no artigo 240 depois que ele for validamente citado. Por outro lado, Og Fernandes apontou que a causalidade também impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários no caso de execução extinta pelo pagamento da dívida antes da citação, pois, no momento da propositura da ação, o débito inscrito ainda estava ativo. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17092021-Extincao-da-execucao-fiscal-pelo-pagamento-anterior-a-citacao-isenta-de-honorarios-o-devedor.aspx
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