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17/09 - Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário não pode ser relativizado

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Na fase de cumprimento de sentença, se não houver o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios – previsto no Código de Processo Civil de 2015 (parágrafo 1º do artigo 523 do CPC/2015) – tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estabelecidos no próprio CPC (parágrafo 8º do artigo 85 do CPC). Um devedor alegou que o percentual de honorários na hipótese de não pagamento voluntário da condenação poderia ser fixado com base em apreciação equitativa do juiz. De acordo com o devedor, os honorários fixados no cumprimento de sentença representam mais de 12 vezes a verba honorária estabelecida na fase de conhecimento. Mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial do devedor. Para a ministra relatora Nancy Andrigui, “vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido". Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17092020-Percentual-de-10--de-honorarios-por-falta-de-pagamento-voluntario-da-condenacao-nao-pode-ser-relativizado.aspx
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Na fase de cumprimento de sentença, se não houver o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios – previsto no Código de Processo Civil de 2015 (parágrafo 1º do artigo 523 do CPC/2015) – tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estabelecidos no próprio CPC (parágrafo 8º do artigo 85 do CPC). Um devedor alegou que o percentual de honorários na hipótese de não pagamento voluntário da condenação poderia ser fixado com base em apreciação equitativa do juiz. De acordo com o devedor, os honorários fixados no cumprimento de sentença representam mais de 12 vezes a verba honorária estabelecida na fase de conhecimento. Mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial do devedor. Para a ministra relatora Nancy Andrigui, “vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido". Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17092020-Percentual-de-10--de-honorarios-por-falta-de-pagamento-voluntario-da-condenacao-nao-pode-ser-relativizado.aspx
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