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17/11 - Prazo de 60 dias para locatário exigir prestação de contas não é decadencial

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de 60 dias, mencionado na Lei do Inquilinato, para que o locatário de loja em shopping center formule pedido de prestação de contas não é prazo decadencial para o exercício de tal direito, mas se refere à periodicidade mínima para tanto. A decisão teve origem em ação de exigir contas ajuizada por uma empresa do ramo de calçados, com objetivo de conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança decorrentes de seu contrato de locação comercial. Na primeira fase do procedimento, o locador foi condenado a prestar as contas exigidas, relativas a todo o período contratual. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão. No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso especial do locador. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 54, parágrafo 2º, da Lei do Inquilinato confere ao locatário a faculdade de exigir a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas. A magistrada ponderou que a lei estabeleceu esse prazo apenas para evitar que uma sucessão de pedidos de prestação de contas cause prejuízos à administração do shopping. Quanto à extinção da pretensão judicial de exigir contas, Nancy Andrighi endossou o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos, ante a ausência de previsão de prazo específico.
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