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18/01 - Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. No caso analisado, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao INPI o registro da marca mista "Rose & Bleu", para garantir o uso exclusivo no território nacional. O INPI concedeu o registro, sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos. Diante disso, a empresa ajuizou contra o INPI ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, com a concessão dos registros sem qualquer ressalva. Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias, a empresa recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca, para uso exclusivo em todo o território nacional. O colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. O relator, ministro, Raul Araújo, ressaltou que a marca é dotada de baixo poder distintivo e é formada por elementos de uso comum e sugestivos. O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratos e irregistráveis. Para ele, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. No caso analisado, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao INPI o registro da marca mista "Rose & Bleu", para garantir o uso exclusivo no território nacional. O INPI concedeu o registro, sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos. Diante disso, a empresa ajuizou contra o INPI ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, com a concessão dos registros sem qualquer ressalva. Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias, a empresa recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca, para uso exclusivo em todo o território nacional. O colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. O relator, ministro, Raul Araújo, ressaltou que a marca é dotada de baixo poder distintivo e é formada por elementos de uso comum e sugestivos. O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratos e irregistráveis. Para ele, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.
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