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18/01 - STJ reconhece ilegalidade em intimação por edital e anula revisão de anistia de militar

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou processo administrativo que resultou na revogação de anistia concedida a um militar, por considerar que não lhe foi garantida a plena defesa, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas de intimação no seu atual endereço residencial. De acordo com a decisão, a intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo a ampla defesa. A administração justificou que foi determinada a notificação do interessado por via postal, no endereço indicado na petição inicial da ação de anistia. No entanto, ele não foi localizado. Uma segunda tentativa de comunicação foi dirigida à advogada nomeada nos autos do processo de requerimento do benefício, mas a intimação foi novamente devolvida ao remetente. Diante das devoluções e não existindo informação de outro endereço do anistiado, a administração providenciou a notificação por edital. Como o prazo para a apresentação da defesa no procedimento administrativo revisional transcorreu sem manifestação, os autos foram encaminhados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o qual determinou a anulação da portaria anterior que declarou o ex-cabo da Aeronáutica anistiado político. O relator, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a administração pública não está obrigada a revisar as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica punidos pelo regime militar com base na Portaria 1.104/1964. Mas, caso o faça, a revisão estará condicionada, entre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal. Portanto, segundo o ministro, a validade do processo administrativo de revisão está vinculada à rigorosa observação do princípio constitucional da ampla defesa. Ao considerar nula a notificação por edital, o ministro determinou o imediato restabelecimento da eficácia da portaria que declarou a anistia política. Do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Mondego. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18012022-Primeira-Secao-reconhece-ilegalidade-em-intimacao-por-edital-e-anula-revisao-de-anistia-de-militar.aspx
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou processo administrativo que resultou na revogação de anistia concedida a um militar, por considerar que não lhe foi garantida a plena defesa, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas de intimação no seu atual endereço residencial. De acordo com a decisão, a intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo a ampla defesa. A administração justificou que foi determinada a notificação do interessado por via postal, no endereço indicado na petição inicial da ação de anistia. No entanto, ele não foi localizado. Uma segunda tentativa de comunicação foi dirigida à advogada nomeada nos autos do processo de requerimento do benefício, mas a intimação foi novamente devolvida ao remetente. Diante das devoluções e não existindo informação de outro endereço do anistiado, a administração providenciou a notificação por edital. Como o prazo para a apresentação da defesa no procedimento administrativo revisional transcorreu sem manifestação, os autos foram encaminhados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o qual determinou a anulação da portaria anterior que declarou o ex-cabo da Aeronáutica anistiado político. O relator, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a administração pública não está obrigada a revisar as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica punidos pelo regime militar com base na Portaria 1.104/1964. Mas, caso o faça, a revisão estará condicionada, entre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal. Portanto, segundo o ministro, a validade do processo administrativo de revisão está vinculada à rigorosa observação do princípio constitucional da ampla defesa. Ao considerar nula a notificação por edital, o ministro determinou o imediato restabelecimento da eficácia da portaria que declarou a anistia política. Do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Mondego. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18012022-Primeira-Secao-reconhece-ilegalidade-em-intimacao-por-edital-e-anula-revisao-de-anistia-de-militar.aspx
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