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18/05 - STJ reconhece como cumprida obrigação de comparecimento em juízo suspensa durante a pandemia

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação. No caso analisado, o juízo de primeira instância computou como de efetivo cumprimento da obrigação o período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o Conselho Nacional de Justiça recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas temporariamente do dever de apresentação regular em juízo, o que foi seguido por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério Público recorreu, e a decisão foi cassada em segundo grau. A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou habeas corpus a favor do condenado após o Tribunal de Justiça cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo. No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o cômputo do período suspenso como de efetivo cumprimento da obrigação está previsto na Orientação Técnica sobre alternativas penais no âmbito da pandemia, baixada pelo CNJ em abril do ano passado. Além disso, a ministra observou que o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação. No caso analisado, o juízo de primeira instância computou como de efetivo cumprimento da obrigação o período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o Conselho Nacional de Justiça recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas temporariamente do dever de apresentação regular em juízo, o que foi seguido por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério Público recorreu, e a decisão foi cassada em segundo grau. A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou habeas corpus a favor do condenado após o Tribunal de Justiça cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo. No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o cômputo do período suspenso como de efetivo cumprimento da obrigação está previsto na Orientação Técnica sobre alternativas penais no âmbito da pandemia, baixada pelo CNJ em abril do ano passado. Além disso, a ministra observou que o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas.
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