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18/06 - STJ manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro. O presídio sofreu diversas inspeções realizadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se encontravam. Essas inspeções culminaram em resolução que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local, exceto para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior à data em que o Brasil foi notificado formalmente. Após a decisão liminar do ministro Reynaldo, o Ministério Público recorreu para que esse entendimento fosse restabelecido. A Quinta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicarem a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, já existiam antes de sua publicação.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro. O presídio sofreu diversas inspeções realizadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se encontravam. Essas inspeções culminaram em resolução que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local, exceto para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior à data em que o Brasil foi notificado formalmente. Após a decisão liminar do ministro Reynaldo, o Ministério Público recorreu para que esse entendimento fosse restabelecido. A Quinta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicarem a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, já existiam antes de sua publicação.
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