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19/07 - Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial e decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Assim, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros. O decreto isentava de IR o lucro pela venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício. O pai de uma contribuinte comprou ações de algumas empresas muitos anos antes da lei de 1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento do direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da referida lei. O relator no STJ, desembargador convocado Manoel Erhardt, apontou que a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme precedente do STJ. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19072021-Isencao-de-IR-sobre-lucro-na-venda-de-acoes-nao-se-transfere-ao-herdeiro--decide-Primeira-Turma.aspx
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