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20/05 - Juros de mora sobre honorários incidem a partir do dia seguinte ao fim do prazo recursal

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na hipótese de recurso considerado fora do prazo, o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. No caso analisado, houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019. Contudo, a parte interpôs apelação, que não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em julgado em 16/12/2019. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os juros de mora deveriam contar da data do último trânsito em julgado, porque houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau, momento em que, segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso especial e reformou o acórdão para considerar o primeiro trânsito em julgado como marco para a incidência dos juros de mora. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a existência de certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso, evidencia que este foi manejado para procrastinar a demanda.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na hipótese de recurso considerado fora do prazo, o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. No caso analisado, houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019. Contudo, a parte interpôs apelação, que não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em julgado em 16/12/2019. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os juros de mora deveriam contar da data do último trânsito em julgado, porque houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau, momento em que, segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso especial e reformou o acórdão para considerar o primeiro trânsito em julgado como marco para a incidência dos juros de mora. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a existência de certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso, evidencia que este foi manejado para procrastinar a demanda.
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