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20/05 - STJ reafirma que investigado não tem direito subjetivo a acordo de não persecução penal

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público, não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado. O caso analisado foi um recurso em habeas corpus interposto pela defesa de um empresário denunciado por corrupção ativa no âmbito da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal para apurar esquema de adulteração de carne em frigoríficos. Após o encerramento da instrução penal, em 2019, em virtude do início da vigência do Pacote Anticrime, o magistrado abriu vista para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre o interesse em propor o acordo de não persecução, mas o órgão se opôs à oferta porque, entre outras razões, a denúncia contra o empresário já havia sido recebida. No HC, a defesa alegou falta de fundamentação legal para a negativa do Ministério Público, o que justificaria a intervenção judicial. Apontou, ainda, a possibilidade de oferecimento do acordo no curso da ação penal. O colegiado da Quinta Turma negou provimento ao recurso em habeas corpus. O relator, ministro Ribeiro Dantas, mencionou julgamento do STF no sentido de que o acordo de não persecução penal tem aplicação nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia. O ministro ressaltou, também, que a lei penal não obriga o MP a oferecer o acordo, cabendo ao órgão escolher. Ribeiro Dantas destacou, ainda, que, sendo uma faculdade do Ministério Público, não cabe ao judiciário determinar que seja oferecido o acordo de não persecução penal.
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