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21/07 - STJ afasta responsabilidade de cirurgião por erro exclusivamente de anestesista
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o médico-cirurgião, ainda que seja o chefe da equipe, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro cometido exclusivamente pelo anestesista. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada apenas contra o cirurgião, a família de uma paciente de 24 anos narrou que ela foi submetida a uma cirurgia de redução de mamas, que transcorreu normalmente. Mas na sala de recuperação anestésica ela apresentou instabilidade respiratória e, como apurado pela perícia, foi vítima de negligência de atendimento por parte do anestesista. Por causa desse erro médico, a mulher ficou em estado vegetativo, mantendo somente as funções fisiológicas essenciais, como respiração e circulação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença, concluiu que o cirurgião, por ter escolhido o anestesista, teria responsabilidade pelo erro médico. Já no STJ, os ministros deram provimento ao recurso especial e restabeleceram a sentença que atribuiu exclusivamente ao anestesista a responsabilidade pelo erro e, em consequência, negou o pedido de indenização contra o cirurgião-chefe. O autor do voto que prevaleceu na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a decisão do Tribunal estadual está em dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ, de que é preciso haver relação de subordinação entre os médicos para configurar a solidariedade, o que não ocorreu na situação julgada. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21072021-Turma-afasta-responsabilidade-de-cirurgiao-por-erro-de-anestesista-que-levou-paciente-a-estado-vegetativo.aspx
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o médico-cirurgião, ainda que seja o chefe da equipe, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro cometido exclusivamente pelo anestesista. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada apenas contra o cirurgião, a família de uma paciente de 24 anos narrou que ela foi submetida a uma cirurgia de redução de mamas, que transcorreu normalmente. Mas na sala de recuperação anestésica ela apresentou instabilidade respiratória e, como apurado pela perícia, foi vítima de negligência de atendimento por parte do anestesista. Por causa desse erro médico, a mulher ficou em estado vegetativo, mantendo somente as funções fisiológicas essenciais, como respiração e circulação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença, concluiu que o cirurgião, por ter escolhido o anestesista, teria responsabilidade pelo erro médico. Já no STJ, os ministros deram provimento ao recurso especial e restabeleceram a sentença que atribuiu exclusivamente ao anestesista a responsabilidade pelo erro e, em consequência, negou o pedido de indenização contra o cirurgião-chefe. O autor do voto que prevaleceu na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a decisão do Tribunal estadual está em dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ, de que é preciso haver relação de subordinação entre os médicos para configurar a solidariedade, o que não ocorreu na situação julgada. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21072021-Turma-afasta-responsabilidade-de-cirurgiao-por-erro-de-anestesista-que-levou-paciente-a-estado-vegetativo.aspx
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