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21/09 - É inadmissível plano de saúde coletivo diferenciado para trabalhadores ativos e aposentados

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Não se pode admitir a existência de dois tipos de contrato de plano de saúde coletivo empresarial: um destinado aos trabalhadores ativos e outro aos aposentados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou ilegal a imposição, pela ex-empregadora, de seguro-saúde voltado somente para os funcionários inativos, com valor do prêmio diferente daquele existente para os empregados da ativa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Bradesco Saúde. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Lei dos Planos de Saúde “impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade”. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21092020-Plano-de-saude-coletivo-deve-ter-condicoes-paritarias-entre-ativos-e-inativos--decide-Quarta-Turma.aspx
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Não se pode admitir a existência de dois tipos de contrato de plano de saúde coletivo empresarial: um destinado aos trabalhadores ativos e outro aos aposentados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou ilegal a imposição, pela ex-empregadora, de seguro-saúde voltado somente para os funcionários inativos, com valor do prêmio diferente daquele existente para os empregados da ativa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Bradesco Saúde. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Lei dos Planos de Saúde “impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade”. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21092020-Plano-de-saude-coletivo-deve-ter-condicoes-paritarias-entre-ativos-e-inativos--decide-Quarta-Turma.aspx
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