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22/02 - Fator previdenciário incide na aposentadoria de professor sob o RGPS

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário. Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário (Lei 9.876/1999). Com esse entendimento (Tema 1.011), a Primeira Seção do STJ negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois professores pediam a exclusão do fator previdenciário do cálculo de proventos de inatividade. Eles apontaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). No entanto, de acordo com Mauro Campbell Marques, a aposentadoria de professor deixou de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, mantida pela Constituição Federal de 1988. Mas ele destacou que, mesmo sem a natureza especial, conta com tratamento diferenciado, sendo “espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição”. Ao fixar a tese, a Primeira Seção do STJ definiu que ela deve abranger apenas as ações em andamento, não valendo para os processos com trânsito em julgado. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22022021-Fator-previdenciario-incide-na-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-de-professor-segurado-do-INSS-.aspx
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário. Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário (Lei 9.876/1999). Com esse entendimento (Tema 1.011), a Primeira Seção do STJ negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois professores pediam a exclusão do fator previdenciário do cálculo de proventos de inatividade. Eles apontaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). No entanto, de acordo com Mauro Campbell Marques, a aposentadoria de professor deixou de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, mantida pela Constituição Federal de 1988. Mas ele destacou que, mesmo sem a natureza especial, conta com tratamento diferenciado, sendo “espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição”. Ao fixar a tese, a Primeira Seção do STJ definiu que ela deve abranger apenas as ações em andamento, não valendo para os processos com trânsito em julgado. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22022021-Fator-previdenciario-incide-na-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-de-professor-segurado-do-INSS-.aspx
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