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22/09 - É possível preservar carência após encerramento unilateral do contrato de plano de saúde

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Após a operadora encerrar de forma unilateral o contrato de plano de saúde coletivo e sem notificação prévia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que dois beneficiários poderão solicitar a portabilidade de carência. Assim, ambos podem contratar outro plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional para o exercício do direito à portabilidade. A ministra relatora Nancy Andrighi destacou precedente do STJ no sentido de que, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído por resolução (Resolução 186/2009) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que permitirá a contratação de um novo plano. Na situação analisada, a ministra apontou que, como as operadoras não podem ser coagidas a fornecer plano de saúde individual, nem impedidas de extinguir o vínculo contratual existente, há de ser reconhecida a abusividade da resilição, na forma como promovida, e, por conseguinte, permitido aos dois beneficiários exercerem devidamente o direito de dar continuidade ao serviço de assistência à saúde, sem a contagem de novo prazo de carência. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22092020-Beneficiarios-conseguem-a-chance-de-preservar-carencia-apos-encerramento-unilateral-do-plano-de-saude.aspx
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