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22/09 - Falta de fundamentação leva à anulação de interceptações telefônicas da Operação Sevandija

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas na Operação Sevandija, deflagrada para investigar uma organização criminosa envolvida em crimes contra a administração pública no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo. A decisão da Sexta Turma se aplica a todos os processos derivados da operação que tenham se baseado em provas colhidas nas interceptações, mas o juiz de primeiro grau deverá analisar, em cada caso, os efeitos da declaração de nulidade. No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a decisão do juízo de primeiro grau que autorizou a interceptação dos telefones dos investigados foi válida, o que levou a defesa de um dos réus a entrar com o recurso. Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, o colegiado da Sexta Turma considerou que a autorização judicial para as interceptações não apresentou fundamentação concreta nem demonstrou por que seria indispensável afastar o direito dos investigados à intimidade. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que, após descartar todas as provas viciadas pela ilicitude, o juízo de primeiro grau deverá identificar se há outros elementos probatórios que justifiquem a continuidade do processo.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas na Operação Sevandija, deflagrada para investigar uma organização criminosa envolvida em crimes contra a administração pública no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo. A decisão da Sexta Turma se aplica a todos os processos derivados da operação que tenham se baseado em provas colhidas nas interceptações, mas o juiz de primeiro grau deverá analisar, em cada caso, os efeitos da declaração de nulidade. No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a decisão do juízo de primeiro grau que autorizou a interceptação dos telefones dos investigados foi válida, o que levou a defesa de um dos réus a entrar com o recurso. Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, o colegiado da Sexta Turma considerou que a autorização judicial para as interceptações não apresentou fundamentação concreta nem demonstrou por que seria indispensável afastar o direito dos investigados à intimidade. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que, após descartar todas as provas viciadas pela ilicitude, o juízo de primeiro grau deverá identificar se há outros elementos probatórios que justifiquem a continuidade do processo.
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