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22/10 - Abuso sexual de menor será julgado na vara especializada em violência doméstica

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Caberá ao Juizado Adjunto Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher, da comarca onde os fatos ocorreram, analisar um processo no qual se apura possível violência sexual contra uma menina de quatro anos, supostamente cometida pelo próprio pai. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que, embora o delito tenha sido praticado por pai contra filha, no contexto familiar e doméstico, o crime não teria motivação de gênero para justificar a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), mas teria ocorrido em razão da idade da vítima, e por isso manteve o caso em uma vara criminal comum. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente esse entendimento. O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, observou que a Lei Maria da Penha não faz distinções quanto à idade das vítimas ou quanto à motivação do agressor, mas tão somente exige, para ser aplicada, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar, ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Apensar de remeter a ação penal à vara especializada, o ministro Schietti manteve a prisão preventiva do pai, ao avaliar que o reconhecimento da incompetência do juízo anterior não torna nulos os atos processuais já praticados, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo especializado. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22102020-Vara-especializada-em-violencia-domestica-e-competente-para-julgar-abuso-sexual-contra-menina-de-quatro-anos.aspx
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Caberá ao Juizado Adjunto Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher, da comarca onde os fatos ocorreram, analisar um processo no qual se apura possível violência sexual contra uma menina de quatro anos, supostamente cometida pelo próprio pai. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que, embora o delito tenha sido praticado por pai contra filha, no contexto familiar e doméstico, o crime não teria motivação de gênero para justificar a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), mas teria ocorrido em razão da idade da vítima, e por isso manteve o caso em uma vara criminal comum. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente esse entendimento. O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, observou que a Lei Maria da Penha não faz distinções quanto à idade das vítimas ou quanto à motivação do agressor, mas tão somente exige, para ser aplicada, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar, ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Apensar de remeter a ação penal à vara especializada, o ministro Schietti manteve a prisão preventiva do pai, ao avaliar que o reconhecimento da incompetência do juízo anterior não torna nulos os atos processuais já praticados, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo especializado. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22102020-Vara-especializada-em-violencia-domestica-e-competente-para-julgar-abuso-sexual-contra-menina-de-quatro-anos.aspx
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