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23/02 - Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que no contrato de honorários advocatícios não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Uma firma de advocacia ajuizou ação de execução após uma cliente revogar de forma unilateral o contrato de prestação de serviços, que continha cláusula expressa quanto ao pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao manter a sentença, julgou improcedentes os embargos opostos pela cliente, considerado o título de crédito como líquido, certo e exigível. No STJ, a Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial da cliente, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários. A ministra relatora Nancy Andrighi observou que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente. Para a ministra, "considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade". Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23022021-Contrato-de-servicos-advocaticios-nao-pode-estipular-penalidade-para-rompimento-unilateral.aspx
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que no contrato de honorários advocatícios não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Uma firma de advocacia ajuizou ação de execução após uma cliente revogar de forma unilateral o contrato de prestação de serviços, que continha cláusula expressa quanto ao pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao manter a sentença, julgou improcedentes os embargos opostos pela cliente, considerado o título de crédito como líquido, certo e exigível. No STJ, a Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial da cliente, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários. A ministra relatora Nancy Andrighi observou que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente. Para a ministra, "considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade". Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23022021-Contrato-de-servicos-advocaticios-nao-pode-estipular-penalidade-para-rompimento-unilateral.aspx
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