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24/02 - Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização prescreve em três anos

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os direitos morais do autor são imprescritíveis e não extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos. O caso analisado foi uma ação ajuizada pelo fotógrafo Ivan Klingen para obter reparação por supostos danos causados pelo uso não autorizado de fotos de sua autoria, originalmente feitas para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, de Noca da Portela. O fotógrafo alega que na passagem das fotos do LP para o CD, elas teriam sofrido alterações. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que os direitos morais do autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade infinita, razão pela qual não se poderia falar em prescrição no caso em julgamento. No recurso ao STJ, a gravadora sustentou ser aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal, previsto no Código Civil. A Terceira Turma reformou o acórdão e reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos danos morais. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem, mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os direitos morais do autor são imprescritíveis e não extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos. O caso analisado foi uma ação ajuizada pelo fotógrafo Ivan Klingen para obter reparação por supostos danos causados pelo uso não autorizado de fotos de sua autoria, originalmente feitas para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, de Noca da Portela. O fotógrafo alega que na passagem das fotos do LP para o CD, elas teriam sofrido alterações. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que os direitos morais do autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade infinita, razão pela qual não se poderia falar em prescrição no caso em julgamento. No recurso ao STJ, a gravadora sustentou ser aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal, previsto no Código Civil. A Terceira Turma reformou o acórdão e reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos danos morais. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem, mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público.
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