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23/09 - Anuência do comprador legitima cobrança de taxa de manutenção em loteamento

2:09
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que, com a concordância do comprador, é válida a cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns pela administradora de loteamento, mesmo antes da promulgação da Lei 13.465/2017. A decisão foi tomada no reexame de recurso especial, para eventual juízo de retratação, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 492. De forma unânime, os ministros da Terceira Turma mantiveram o acórdão anterior, por entender que ele não conflita com a posição do STF. O caso analisado teve origem em fevereiro de 2009, quando um grupo de proprietários ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação contra a administradora do loteamento em que possuíam terrenos, em virtude da cobrança de taxa destinada à manutenção das áreas comuns. Eles alegam que as decisões sobre a administração deveriam ser aprovadas em assembleia, mas isso não ocorreu, o que inviabilizaria por completo a exigência de pagamento. A administradora afirmou que, desde a constituição do loteamento, foi estabelecido contrato-padrão com a previsão de que haveria serviços de conservação cujo custeio seria rateado entre os proprietários, e que, durante vários anos, os autores pagaram a mensalidade sem qualquer oposição, tendo os serviços sido efetivamente prestados. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança da taxa era válida, pois os compradores sabiam da sua exigência quando assinaram o contrato. A decisão foi mantida pelo STJ no primeiro julgamento do recurso. Agora, em novo exame do caso, o colegiado da Terceira Turma manteve a decisão. A relator, ministra Nancy Andrighi, considerou que a decisão proferida pela Terceira Turma não destoa do entendimento fixado pelo STF, o qual diz respeito à situação em que não há regulamentação legal nem manifestação de vontade das partes.
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