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23/09 - Em caso de duplo ajuizamento, custas são devidas em ambos os processos

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que em caso de duplo ajuizamento, as custas são devidas em ambos os processos, mesmo que não haja citação da parte contrária. O caso analisado foi um recurso especial de uma empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. A executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora. Após garantia do juízo, a executada ajuizou novos embargos e apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no qual pediu desistência. O juízo executante homologou a desistência, mas determinou novo recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. No STJ, de forma unânime, o colegiado da Segunda Turma negou provimento ao recurso especial. No entendimento dos ministros, havendo processo, houve prestação de serviços públicos, custeados por taxa. O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistência dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou devido o tributo pelo serviço público judicial.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que em caso de duplo ajuizamento, as custas são devidas em ambos os processos, mesmo que não haja citação da parte contrária. O caso analisado foi um recurso especial de uma empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. A executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora. Após garantia do juízo, a executada ajuizou novos embargos e apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no qual pediu desistência. O juízo executante homologou a desistência, mas determinou novo recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. No STJ, de forma unânime, o colegiado da Segunda Turma negou provimento ao recurso especial. No entendimento dos ministros, havendo processo, houve prestação de serviços públicos, custeados por taxa. O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistência dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou devido o tributo pelo serviço público judicial.
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