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23/09-Loteador pode pedir para cancelar processo de registro,sem prejudicar desenvolvimento urbano

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O loteador, ou quem se sub-rogou nos direitos dele, pode pedir para cancelar o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido feito algum melhoramento na área e nas adjacências. Esse posicionamento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma incorporadora adquiriu um loteamento na cidade de São Paulo. Só que desistiu de manter o empreendimento e, como não havia sido realizada nenhuma obra no local, solicitou no cartório o cancelamento do procedimento de registro, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça estadual também negou o cancelamento, avaliando que a incorporadora não teria legitimidade para requerer isso. Ao dar provimento ao recurso da empresa, o relator na Terceira Turma do STJ, ministro Moura Ribeiro, observou que ficou comprovado que a incorporadora adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, sendo parte legítima para requerer o cancelamento, tal como define a lei que trata do assunto (artigo 29 da Lei 6.766/1979). Além disso, o ministro destacou que o parcelamento do imóvel foi projetado na década de 1980 e não deve mais atender às necessidades urbanísticas ou ao bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo, "razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, sem registro". Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23092020-Sem-prejuizo-ao-desenvolvimento-urbano--loteador-pode-pedir-cancelamento-do-procedimento-de-registro.aspx
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