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23/09 - Mantido compartilhamento de dados pelo Coaf em ação penal contra ex-conselheiro do Carf

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual a defesa de um ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pedia a declaração de nulidade das provas obtidas a partir do compartilhamento de dados entre o Conselho de Atividades Financeiras e a Polícia Federal. A ação penal contra o ex-conselheiro deriva das investigações da Operação Zelotes, que apurou casos de corrupção e outros crimes no âmbito do Carf. O recorrente alegou que a ação penal instaurada contra ele foi embasada em investigação originada de prova ilícita, visto que decorreu da entrega de seus dados bancários, por meio de ofício, diretamente à Polícia Federal. Sustentou que o compartilhamento seria indevido. No recurso ao STJ, a defesa solicitou que fosse declarada a nulidade do compartilhamento, retirando do processo as informações relativas ao recebimento de R$ 104 mil, que corresponderia a um cheque falso, e também as provas ilícitas por derivação. Para o colegiado da Sexta Turma, o compartilhamento de informações entre o Coaf e a PF não exige prévia autorização judicial. O relator, desembargador convocado Olindo Menezes, apontou que o Supremo Tribunal Federal, em 2019, apontou pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação, da integralidade dos dados fiscais e bancários obtidos pela Receita Federal e pelo Coaf, sem a necessidade e de autorização prévia. Quanto às alegações relacionadas à falsidade do cheque, o desembargador convocado afirmou que a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede a sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual a defesa de um ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pedia a declaração de nulidade das provas obtidas a partir do compartilhamento de dados entre o Conselho de Atividades Financeiras e a Polícia Federal. A ação penal contra o ex-conselheiro deriva das investigações da Operação Zelotes, que apurou casos de corrupção e outros crimes no âmbito do Carf. O recorrente alegou que a ação penal instaurada contra ele foi embasada em investigação originada de prova ilícita, visto que decorreu da entrega de seus dados bancários, por meio de ofício, diretamente à Polícia Federal. Sustentou que o compartilhamento seria indevido. No recurso ao STJ, a defesa solicitou que fosse declarada a nulidade do compartilhamento, retirando do processo as informações relativas ao recebimento de R$ 104 mil, que corresponderia a um cheque falso, e também as provas ilícitas por derivação. Para o colegiado da Sexta Turma, o compartilhamento de informações entre o Coaf e a PF não exige prévia autorização judicial. O relator, desembargador convocado Olindo Menezes, apontou que o Supremo Tribunal Federal, em 2019, apontou pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação, da integralidade dos dados fiscais e bancários obtidos pela Receita Federal e pelo Coaf, sem a necessidade e de autorização prévia. Quanto às alegações relacionadas à falsidade do cheque, o desembargador convocado afirmou que a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede a sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
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