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23/11 - Prescrição de petição de herança correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de prévia propositura da ação de investigação de paternidade e do julgamento definitivo da questão não constitui obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança. No caso analisado, um homem propôs ação de reconhecimento de paternidade pós morte com pedido de herança contra os herdeiros do suposto pai. O inventário foi aberto em 1989, mas somente após 22 anos da morte do suposto genitor, o autor ajuizou ação para anular a partilha, que já havia sido concluída. Em primeira instância o falecido foi declarado pai biológico do requerente. Por isso, a partilha foi anulada e foi determinada que outra fosse feita. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso dos demais herdeiros, por entender que não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional da ação de petição de herança, pois o termo inicial desse prazo seria a data do trânsito em julgado da investigação de paternidade. Nos embargos de divergência submetidos à Segunda Seção, os herdeiros alegaram que é equivocado condicionar o início da fluência de um prazo prescricional ao exercício de uma pretensão imprescritível, como é o reconhecimento da paternidade. O colegiado deu provimento a esse recurso e reconheceu a prescrição da ação de petição de herança. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, aberta a sucessão, o suposto herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial, poderá postular imediatamente os direitos hereditários nas vias ordinárias. O ministro também ressaltou que o prazo prescricional para tanto começa a ser contado a partir da abertura da sucessão.
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de prévia propositura da ação de investigação de paternidade e do julgamento definitivo da questão não constitui obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança. No caso analisado, um homem propôs ação de reconhecimento de paternidade pós morte com pedido de herança contra os herdeiros do suposto pai. O inventário foi aberto em 1989, mas somente após 22 anos da morte do suposto genitor, o autor ajuizou ação para anular a partilha, que já havia sido concluída. Em primeira instância o falecido foi declarado pai biológico do requerente. Por isso, a partilha foi anulada e foi determinada que outra fosse feita. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso dos demais herdeiros, por entender que não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional da ação de petição de herança, pois o termo inicial desse prazo seria a data do trânsito em julgado da investigação de paternidade. Nos embargos de divergência submetidos à Segunda Seção, os herdeiros alegaram que é equivocado condicionar o início da fluência de um prazo prescricional ao exercício de uma pretensão imprescritível, como é o reconhecimento da paternidade. O colegiado deu provimento a esse recurso e reconheceu a prescrição da ação de petição de herança. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, aberta a sucessão, o suposto herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial, poderá postular imediatamente os direitos hereditários nas vias ordinárias. O ministro também ressaltou que o prazo prescricional para tanto começa a ser contado a partir da abertura da sucessão.
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