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23/11 - Reparação do dano contra administração só condiciona progressão penal se estiver na sentença

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo da execução penal não pode exigir a reparação do dano como condição para a progressão de regime do preso condenado por crime contra a administração pública. Essa condição só pode ser exigida, caso conste na sentença condenatória transitada em julgado. O caso analisado foi um recurso em habeas corpus interposto por um ex-empregado público condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática de peculato e lavagem de capitais. O prejuízo para a instituição em que trabalhava foi de mais de R$ 174 mil. A defesa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, confirmando entendimento do juízo da execução, considerou impossível a progressão de pena do réu, por ele não ter reparado causado à administração. De acordo com a defesa, apesar da previsão do Código Penal, tal limitação à progressão de pena não deveria existir no caso, pois não houve condenação à reparação do dano. No STJ, o colegiado da Quinta Turma deu provimento ao agravo regimental no habeas corpus. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que, no caso analisado, embora a condenação de primeiro grau tenha fixado como mínimo indenizatório valor superior a R$ 174 mil, o Tribunal de Justiça Pernambuco, ao julgar a apelação, excluiu esse capítulo da sentença. O ministro salientou que a execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento e, por essa razão, não é possível agregar como condição para a progressão de regime um capítulo da sentença que foi removido em respeito ao devido processo legal.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo da execução penal não pode exigir a reparação do dano como condição para a progressão de regime do preso condenado por crime contra a administração pública. Essa condição só pode ser exigida, caso conste na sentença condenatória transitada em julgado. O caso analisado foi um recurso em habeas corpus interposto por um ex-empregado público condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática de peculato e lavagem de capitais. O prejuízo para a instituição em que trabalhava foi de mais de R$ 174 mil. A defesa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, confirmando entendimento do juízo da execução, considerou impossível a progressão de pena do réu, por ele não ter reparado causado à administração. De acordo com a defesa, apesar da previsão do Código Penal, tal limitação à progressão de pena não deveria existir no caso, pois não houve condenação à reparação do dano. No STJ, o colegiado da Quinta Turma deu provimento ao agravo regimental no habeas corpus. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que, no caso analisado, embora a condenação de primeiro grau tenha fixado como mínimo indenizatório valor superior a R$ 174 mil, o Tribunal de Justiça Pernambuco, ao julgar a apelação, excluiu esse capítulo da sentença. O ministro salientou que a execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento e, por essa razão, não é possível agregar como condição para a progressão de regime um capítulo da sentença que foi removido em respeito ao devido processo legal.
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