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24/01 - Liberação de veículo apreendido por transporte irregular não depende do pagamento de multas
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a exigência do pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, mesmo que intermunicipal. O caso analisado chegou ao STJ após Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter concluído que a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, tendo condicionando a liberação ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Herman Benjamin, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração. O município de Belo Horizonte recorreu à Segunda Turma, mas o colegiado negou provimento e manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, por falta de previsão legal. O ministro Herman Benjamin recordou precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.
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