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24/06 - Acordo de delação premiada é cabível em qualquer crime cometido em concurso de agentes
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não apenas se houver investigação pelo delito de organização criminosa. No caso analisado, um ex-juiz de direito do Rio de Janeiro, aposentado compulsoriamente após processo administrativo disciplinar, é investigado pelos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva e ativa. Em fiscalização na vara da qual era titular, a corregedoria da Justiça estadual constatou que o magistrado determinou a realização de perícias em 762 processos, sendo 615 delas designadas para apenas quatro peritos. Um dos peritos foi preso em outra ação e passou a colaborar com a Justiça, ocasião em que falou a respeito do pagamento de propina nas perícias realizadas por designação do juiz. O ex-magistrado alegou ilegalidade no uso da colaboração premiada como meio de obtenção de prova em processo ao qual responde. Para a defesa, a colaboração premiada só seria admissível se houvesse indícios de organização criminosa ou terrorista, ou ainda de criminalidade transnacional. O colegiado da Sexta Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a doutrina e a jurisprudência têm admitido que sejam celebrados acordos de colaboração premiada na investigação de outros crimes cometidos em concurso de agentes, como já fez o Supremo Tribunal Federal em casos de corrupção passiva e lavagem de capitais.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não apenas se houver investigação pelo delito de organização criminosa. No caso analisado, um ex-juiz de direito do Rio de Janeiro, aposentado compulsoriamente após processo administrativo disciplinar, é investigado pelos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva e ativa. Em fiscalização na vara da qual era titular, a corregedoria da Justiça estadual constatou que o magistrado determinou a realização de perícias em 762 processos, sendo 615 delas designadas para apenas quatro peritos. Um dos peritos foi preso em outra ação e passou a colaborar com a Justiça, ocasião em que falou a respeito do pagamento de propina nas perícias realizadas por designação do juiz. O ex-magistrado alegou ilegalidade no uso da colaboração premiada como meio de obtenção de prova em processo ao qual responde. Para a defesa, a colaboração premiada só seria admissível se houvesse indícios de organização criminosa ou terrorista, ou ainda de criminalidade transnacional. O colegiado da Sexta Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a doutrina e a jurisprudência têm admitido que sejam celebrados acordos de colaboração premiada na investigação de outros crimes cometidos em concurso de agentes, como já fez o Supremo Tribunal Federal em casos de corrupção passiva e lavagem de capitais.
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