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24/11 - Credor fiduciário não é parte obrigatória em ação para rescindir compra de imóvel

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária. No caso analisado, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que levou os órgãos competentes a interditarem o prédio e cassarem o habite-se. Na ação de rescisão contratual, as instâncias originárias entenderam que não era necessária a presença do banco financiador do negócio no polo passivo, pois a matéria discutida no processo não se relacionava com o financiamento. A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante diretamente ao banco financiador, além de arcar com indenização por danos morais. No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da incorporadora. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário. Ela observou que a questão debatida não atingiu o direito do credor fiduciário e, por isso, não há motivo para a formação de litisconsórcio nesse caso.
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