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25/01 - É possível suspender crédito até definição sobre dívida e o valor no juízo arbitral
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível suspender a habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do próprio crédito e o respectivo valor na Justiça arbitral, quando houver cláusula contratual que preveja a arbitragem para a solução do litígio. No caso analisado, uma empresa supostamente credora apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os documentos juntados aos autos não comprovam a existência do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral. No STJ, a empresa supostamente credora alegou que existiria no processo prova da existência e do valor da dívida, sendo dispensável a instauração de procedimento arbitral. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso da suposta empresa credora. O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou precedente do tribunal de que cabe ao juízo de conhecimento, seja ele judicial ou arbitral, a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Segundo o ministro, foi diante dessas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito, no juízo arbitral.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível suspender a habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do próprio crédito e o respectivo valor na Justiça arbitral, quando houver cláusula contratual que preveja a arbitragem para a solução do litígio. No caso analisado, uma empresa supostamente credora apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os documentos juntados aos autos não comprovam a existência do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral. No STJ, a empresa supostamente credora alegou que existiria no processo prova da existência e do valor da dívida, sendo dispensável a instauração de procedimento arbitral. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso da suposta empresa credora. O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou precedente do tribunal de que cabe ao juízo de conhecimento, seja ele judicial ou arbitral, a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Segundo o ministro, foi diante dessas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito, no juízo arbitral.
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