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25/05 - Condenação de plano a pagar tratamento continuado impõe honorários pelo valor da causa

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a condenação de plano de saúde para custear tratamento continuado impõe pagamento de honorários de sucumbência que deve ser calculado pelo valor da causa. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso que pedia a fixação dos honorários com base no proveito econômico aferível. O caso analisado foi uma ação movida contra a operadora de saúde para o fornecimento de home care a uma criança. Foi pedido também a condenação da operadora por danos morais, em razão da negativa da cobertura. As instâncias ordinárias condenaram a empresa a custear o tratamento domiciliar, mas negaram o pedido de indenização. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que nem sempre o proveito econômico obtido com o tratamento de saúde é mensurável no momento da fixação dos honorários. E, nesses casos, segundo a ministra, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o valor da causa. Em relação ao dano moral, Nancy Andrighi afirmou que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido não podem ser alterados por força da Súmula 7. Ela lembrou que o tribunal estadual entendeu que a negativa de cobertura não ultrapassou o mero dissabor cotidiano e não violou os direitos de personalidade da autora, tratando-se apenas de mero transtorno involuntário que não obteve o limiar necessário que justifique a condenação.
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