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25/11 - Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional podem diagnosticar e indicar tratamentos
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica. O caso analisado teve origem com ação ajuizada pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul para impugnar resoluções e outros atos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que, supostamente, teriam invadido a esfera privativa dos médicos e estariam colocando em risco a saúde e a vida das pessoas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legais as normas editadas pelo Conselho de Fisioterapia, afirmando que elas não ultrapassam o âmbito de atuação do conselho nem interferem nas atribuições dos profissionais da medicina. No STJ, a Primeira Turma entendeu, em um primeiro momento, que as resoluções do Conselho de Fisioterapia teriam invadido a esfera de prescrição de tratamentos reservada aos médicos. Em embargos de declaração, foi sustentado que não foram analisados os vetos da Presidência da República ao dispositivo legal que define as atividades privativas dos médicos e também deixou de apreciar as razões de tais vetos. O colegiado acolheu os embargos declaratórios para sanar a omissão e negar provimento ao recurso especial do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul. O relator, ministro Gurgel de Faria, considerou que as razões do veto indicam que o acórdão anterior da Primeira Turma errou ao entender que o ordenamento jurídico impediria o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional de diagnosticar ou indicar tratamentos, ao fundamento de que sua função seria apenas executar métodos e técnicas prescritos pelos médicos.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica. O caso analisado teve origem com ação ajuizada pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul para impugnar resoluções e outros atos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que, supostamente, teriam invadido a esfera privativa dos médicos e estariam colocando em risco a saúde e a vida das pessoas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legais as normas editadas pelo Conselho de Fisioterapia, afirmando que elas não ultrapassam o âmbito de atuação do conselho nem interferem nas atribuições dos profissionais da medicina. No STJ, a Primeira Turma entendeu, em um primeiro momento, que as resoluções do Conselho de Fisioterapia teriam invadido a esfera de prescrição de tratamentos reservada aos médicos. Em embargos de declaração, foi sustentado que não foram analisados os vetos da Presidência da República ao dispositivo legal que define as atividades privativas dos médicos e também deixou de apreciar as razões de tais vetos. O colegiado acolheu os embargos declaratórios para sanar a omissão e negar provimento ao recurso especial do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul. O relator, ministro Gurgel de Faria, considerou que as razões do veto indicam que o acórdão anterior da Primeira Turma errou ao entender que o ordenamento jurídico impediria o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional de diagnosticar ou indicar tratamentos, ao fundamento de que sua função seria apenas executar métodos e técnicas prescritos pelos médicos.
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