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25/11 - STJ cancela súmula que tratava de juros compensatórios nas ações de desapropriação

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma petição (Pet 12.344) de relatoria do ministro Og Fernandes, determinou o cancelamento da Súmula 408. O texto do enunciado cancelado estabelecia que, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF)". Com o julgamento dessa petição, a tese de recurso repetitivo fixada com o Tema 126, a qual possuía exatamente o mesmo conteúdo da súmula cancelada, teve o texto alterado e passou a dispor que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997". No voto, o ministro Og Fernandes destacou que o objetivo dessa medida foi simplificar a prestação jurisdicional. Ele ponderou ainda ser "inadequada qualquer tese que discorra sobre a compreensão do Supremo Tribunal Federal" – por esse motivo, houve a adequação no texto do Tema 126. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25112020-Primeira-Secao-cancela-sumula-que-tratava-de-juros-compensatorios-nas-acoes-de-desapropriacao.aspx
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma petição (Pet 12.344) de relatoria do ministro Og Fernandes, determinou o cancelamento da Súmula 408. O texto do enunciado cancelado estabelecia que, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF)". Com o julgamento dessa petição, a tese de recurso repetitivo fixada com o Tema 126, a qual possuía exatamente o mesmo conteúdo da súmula cancelada, teve o texto alterado e passou a dispor que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997". No voto, o ministro Og Fernandes destacou que o objetivo dessa medida foi simplificar a prestação jurisdicional. Ele ponderou ainda ser "inadequada qualquer tese que discorra sobre a compreensão do Supremo Tribunal Federal" – por esse motivo, houve a adequação no texto do Tema 126. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25112020-Primeira-Secao-cancela-sumula-que-tratava-de-juros-compensatorios-nas-acoes-de-desapropriacao.aspx
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