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26/02 - Juiz pode ampliar alcance de bloqueio de bens de gestor de plano de saúde em liquidação

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. Com esse entendimento, os ministros negaram recurso em que o ex-conselheiro fiscal de uma operadora de saúde pedia a reforma de decisão que, em razão da insolvência da empresa, determinou a indisponibilidade dos bens. Ele recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manter decisão de primeiro grau que estendeu a decretação da indisponibilidade dos bens aos conselheiros indicados pela massa falida. O ex-conselheiro alega que houve violação da Lei dos Planos de Saúde, pois não exercia a função havia mais de um ano e, por isso, não poderia ser responsabilizado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação estabelece que a decretação da indisponibilidade de bens no procedimento de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde atinge todos os administradores que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao ato que determina a liquidação. De acordo com Nancy Andrighi, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado. Por isso, decidiu que o acórdão em questionamento não deve ser reformado.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. Com esse entendimento, os ministros negaram recurso em que o ex-conselheiro fiscal de uma operadora de saúde pedia a reforma de decisão que, em razão da insolvência da empresa, determinou a indisponibilidade dos bens. Ele recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manter decisão de primeiro grau que estendeu a decretação da indisponibilidade dos bens aos conselheiros indicados pela massa falida. O ex-conselheiro alega que houve violação da Lei dos Planos de Saúde, pois não exercia a função havia mais de um ano e, por isso, não poderia ser responsabilizado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação estabelece que a decretação da indisponibilidade de bens no procedimento de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde atinge todos os administradores que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao ato que determina a liquidação. De acordo com Nancy Andrighi, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado. Por isso, decidiu que o acórdão em questionamento não deve ser reformado.
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