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26/02 - Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado por estupro de vulnerável
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Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado por estupro de vulnerável mesmo sem contato físico A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito. No caso analisado, um homem foi condenado pelo crime porque, a pedido dele, duas mulheres praticaram atos libidinosos em duas crianças e lhe enviaram as imagens. Em habeas corpus, a defesa requereu ao STJ o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que não houve contato físico entre o réu e as vítimas. Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, as informações que constam da decisão condenatória não deixam dúvida sobre a prática intencional dos atos libidinosos contra as vítimas, que eram menores de idade. O ministro se posicionou favoravelmente à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera dispensável o contato físico, priorizando o nexo causal entre o ato praticado pelo réu e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima. Para o relator, ficou devidamente comprovado que o homem agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo existente entre eles, incitando-as à prática dos atos de estupro contra as menores, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual.
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Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado por estupro de vulnerável mesmo sem contato físico A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito. No caso analisado, um homem foi condenado pelo crime porque, a pedido dele, duas mulheres praticaram atos libidinosos em duas crianças e lhe enviaram as imagens. Em habeas corpus, a defesa requereu ao STJ o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que não houve contato físico entre o réu e as vítimas. Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, as informações que constam da decisão condenatória não deixam dúvida sobre a prática intencional dos atos libidinosos contra as vítimas, que eram menores de idade. O ministro se posicionou favoravelmente à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera dispensável o contato físico, priorizando o nexo causal entre o ato praticado pelo réu e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima. Para o relator, ficou devidamente comprovado que o homem agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo existente entre eles, incitando-as à prática dos atos de estupro contra as menores, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual.
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