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26/04 - Falta de autorização do COB leva a nulidade de registro da marca de álcool Fogo Olímpico

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nulo o registro da marca Fogo Olímpico, usada por uma empresa fabricante de álcool, em razão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais relacionados às Olimpíadas, os quais somente podem ser reproduzidos ou imitados mediante autorização do Comitê Olímpico Brasileiro. O caso analisado teve início com ação ajuizada pelo COB contra a empresa e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com pedido de declaração de nulidade do registro da marca Fogo Olímpico. O comitê alegou ter direito privativo do uso de símbolos olímpicos e das expressões "jogos olímpicos" e "olimpíadas". O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido, entendendo que as atividades desenvolvidas pelas partes são totalmente distintas e por isso deveria prevalecer o princípio da especialidade, que assegura a proteção de marca dentro do mesmo ramo de atividade. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, diante da popularidade e da relevância socioeconômica de eventos esportivos como as Olimpíadas, a proibição do registro e do uso dos respectivos signos distintivos em qualquer ramo de atividade, sem a anuência prévia da entidade titular do direito de propriedade imaterial, tem o objetivo de evitar a associação comercial indevida, potencialmente ensejadora de aproveitamento parasitário ou de diluição da distintividade dos símbolos ou nomes relacionados aos jogos.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nulo o registro da marca Fogo Olímpico, usada por uma empresa fabricante de álcool, em razão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais relacionados às Olimpíadas, os quais somente podem ser reproduzidos ou imitados mediante autorização do Comitê Olímpico Brasileiro. O caso analisado teve início com ação ajuizada pelo COB contra a empresa e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com pedido de declaração de nulidade do registro da marca Fogo Olímpico. O comitê alegou ter direito privativo do uso de símbolos olímpicos e das expressões "jogos olímpicos" e "olimpíadas". O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido, entendendo que as atividades desenvolvidas pelas partes são totalmente distintas e por isso deveria prevalecer o princípio da especialidade, que assegura a proteção de marca dentro do mesmo ramo de atividade. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, diante da popularidade e da relevância socioeconômica de eventos esportivos como as Olimpíadas, a proibição do registro e do uso dos respectivos signos distintivos em qualquer ramo de atividade, sem a anuência prévia da entidade titular do direito de propriedade imaterial, tem o objetivo de evitar a associação comercial indevida, potencialmente ensejadora de aproveitamento parasitário ou de diluição da distintividade dos símbolos ou nomes relacionados aos jogos.
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