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26/09 - Rescisão de plano de saúde na pandemia após quitação de parcelas atrasadas foi abusiva
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que determinou à Unimed Dourados o restabelecimento do contrato de plano de saúde cancelado em novembro de 2020, durante a pandemia da Covid-19, por suposta falta de pagamento superior a 60 dias. O casal mantinha o plano desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior. A Unimed alegou que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham atrasando desde 2005. Afirmou, também, ter feito a notificação prévia e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia. O colegiado da Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso da Unimed. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva. Para a ministra, o cancelamento do contrato, mesmo com as parcelas pagas, revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que determinou à Unimed Dourados o restabelecimento do contrato de plano de saúde cancelado em novembro de 2020, durante a pandemia da Covid-19, por suposta falta de pagamento superior a 60 dias. O casal mantinha o plano desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior. A Unimed alegou que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham atrasando desde 2005. Afirmou, também, ter feito a notificação prévia e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia. O colegiado da Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso da Unimed. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva. Para a ministra, o cancelamento do contrato, mesmo com as parcelas pagas, revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19.
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