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27/01 - Não incide ICMS sobre serviço de provimento de capacidade de satélite

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Por entender que o serviço de provimento de capacidade de satélite não configura atividade de telecomunicação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide ICMS nessa operação. De forma unânime, o colegiado negou provimento a dois recursos da Fazenda estadual do Rio de Janeiro que buscavam a classificação do serviço como atividade tributável. A Fazenda estadual tentou a cobrança de mais de R$ 500 milhões em ICMS que seria devido pela Claro S.A por disponibilização dos satélites Star One para o uso de outras empresas de telecomunicações. O órgão fazendário destacou que a Lei Geral de Telecomunicações prevê que o ICMS incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, e que o serviço de provimento de capacidade de satélites para outras empresas se enquadraria nesse conceito. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao analisar o recurso especial no STJ, o ministro relator Benedito Gonçalves ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seus diversos regramentos, não considera o provimento de capacidade de satélite como um serviço de telecomunicações, mas sim um suplemento. Ele afirmou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que serviços suplementares e atividades meio não sofrem incidência do ICMS. O ministro explicou que os satélites apenas espelham as ondas radioelétricas e não participam do tratamento das informações emitidas nestas ondas. Benedito Gonçalves mencionou entendimento do STJ no Tema 427 dos recursos repetitivos, segundo o qual o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares. Do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Mondego. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27012022-Primeira-Turma-decide-que-nao-incide-ICMS-sobre-servico-de-provimento-de-capacidade-de-satelite.aspx
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Por entender que o serviço de provimento de capacidade de satélite não configura atividade de telecomunicação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide ICMS nessa operação. De forma unânime, o colegiado negou provimento a dois recursos da Fazenda estadual do Rio de Janeiro que buscavam a classificação do serviço como atividade tributável. A Fazenda estadual tentou a cobrança de mais de R$ 500 milhões em ICMS que seria devido pela Claro S.A por disponibilização dos satélites Star One para o uso de outras empresas de telecomunicações. O órgão fazendário destacou que a Lei Geral de Telecomunicações prevê que o ICMS incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, e que o serviço de provimento de capacidade de satélites para outras empresas se enquadraria nesse conceito. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao analisar o recurso especial no STJ, o ministro relator Benedito Gonçalves ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seus diversos regramentos, não considera o provimento de capacidade de satélite como um serviço de telecomunicações, mas sim um suplemento. Ele afirmou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que serviços suplementares e atividades meio não sofrem incidência do ICMS. O ministro explicou que os satélites apenas espelham as ondas radioelétricas e não participam do tratamento das informações emitidas nestas ondas. Benedito Gonçalves mencionou entendimento do STJ no Tema 427 dos recursos repetitivos, segundo o qual o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares. Do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Mondego. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27012022-Primeira-Turma-decide-que-nao-incide-ICMS-sobre-servico-de-provimento-de-capacidade-de-satelite.aspx
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