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27/06 - Afastada responsabilidade do Metrô de SP por morte de passageira que caiu na linha

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não houve responsabilidade objetiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo na morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada pelo trem após sofrer mal súbito. O acidente ocorreu em outubro de 2010, na estação de Barra Funda. O viúvo e os filhos da falecida, que tinha 29 anos na época, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, apontando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que houve defeito na prestação do serviço e omissão do transportador. Por reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, a corte estadual concluiu que ela deveria indenizar os familiares da vítima, mesmo na ausência de culpa. No STJ, o Metrô de São Paulo e a seguradora contestaram a responsabilidade objetiva e alegaram, ainda, que não houve defeito no serviço, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da passageira, que, sendo portadora de epilepsia e apresentando sintomas de crise, como dores de cabeça, preferiu entrar sozinha na estação, em vez de procurar atendimento médico. Para o colegiado da Quarta Turma, não foi provado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou não haver dúvidas de que o acidente decorreu de caso fortuito, devido a convulsão sofrida pela passageira na estação, que não seria possível antever ou prevenir.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não houve responsabilidade objetiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo na morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada pelo trem após sofrer mal súbito. O acidente ocorreu em outubro de 2010, na estação de Barra Funda. O viúvo e os filhos da falecida, que tinha 29 anos na época, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, apontando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que houve defeito na prestação do serviço e omissão do transportador. Por reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, a corte estadual concluiu que ela deveria indenizar os familiares da vítima, mesmo na ausência de culpa. No STJ, o Metrô de São Paulo e a seguradora contestaram a responsabilidade objetiva e alegaram, ainda, que não houve defeito no serviço, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da passageira, que, sendo portadora de epilepsia e apresentando sintomas de crise, como dores de cabeça, preferiu entrar sozinha na estação, em vez de procurar atendimento médico. Para o colegiado da Quarta Turma, não foi provado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou não haver dúvidas de que o acidente decorreu de caso fortuito, devido a convulsão sofrida pela passageira na estação, que não seria possível antever ou prevenir.
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