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27/06 - Antes da MP 651/2014, crédito do Reintegra deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, antes da Medida Provisória 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No caso analisado, foram interpostos embargos de divergência por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que considerou legal a incidência a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra. A empresa argumentou que a Primeira Turma, em outro julgamento, considerou que os mesmos fundamentos adotados para afastar a incidência do imposto de renda e da contribuição social, sobre o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados justificam a não inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo daqueles tributos. Por maioria, o colegiado da Primeira Seção negou provimento aos embargos de divergência. O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 12.546/2011 nada dispôs, originalmente, quanto à não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos. Seguiram-se, então, três mudanças no regramento do regime. Uma delas, segundo o ministro, foi a trazida pela MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime especial.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, antes da Medida Provisória 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No caso analisado, foram interpostos embargos de divergência por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que considerou legal a incidência a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra. A empresa argumentou que a Primeira Turma, em outro julgamento, considerou que os mesmos fundamentos adotados para afastar a incidência do imposto de renda e da contribuição social, sobre o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados justificam a não inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo daqueles tributos. Por maioria, o colegiado da Primeira Seção negou provimento aos embargos de divergência. O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 12.546/2011 nada dispôs, originalmente, quanto à não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos. Seguiram-se, então, três mudanças no regramento do regime. Uma delas, segundo o ministro, foi a trazida pela MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime especial.
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