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27/07 - Existência de inquérito ou ação penal não implica eliminação em concurso

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar na eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso de um candidato para reverter a exclusão de concurso público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele. A comissão examinadora do certame considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial, condutas aptas à eliminação, conforme o edital do concurso. Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado. De acordo com o ministro, em nenhuma hipótese se admite que meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar na eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso de um candidato para reverter a exclusão de concurso público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele. A comissão examinadora do certame considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial, condutas aptas à eliminação, conforme o edital do concurso. Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado. De acordo com o ministro, em nenhuma hipótese se admite que meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência.
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