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27/09 - Terceira Turma estabelece critérios para reconhecimento de testamento de próprio punho
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho. Entre os elementos destacados, estão a leitura e a assinatura do documento na presença de testemunhas e a aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora. O caso analisado teve origem quando os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura. Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar um possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora. Segundo o acórdão, a médica que acompanhou o tratamento da autora da herança atestou as condições mentais dela, e uma outra pessoa confirmou a vontade da autora, reconhecendo tanto a assinatura como a grafia no documento. No STJ, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial da irmã. O colegiado fez distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o conteúdo e o invalidam. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou, ainda, que não houve apuração adequada sobre a veracidade da assinatura.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho. Entre os elementos destacados, estão a leitura e a assinatura do documento na presença de testemunhas e a aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora. O caso analisado teve origem quando os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura. Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar um possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora. Segundo o acórdão, a médica que acompanhou o tratamento da autora da herança atestou as condições mentais dela, e uma outra pessoa confirmou a vontade da autora, reconhecendo tanto a assinatura como a grafia no documento. No STJ, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial da irmã. O colegiado fez distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o conteúdo e o invalidam. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou, ainda, que não houve apuração adequada sobre a veracidade da assinatura.
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