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28/07 - Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir diárias de servidores

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, que a indenização para execução de trabalhos de campo deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias, como prevê o artigo 16 da Lei 8.216/1991. O caso analisado teve origem em ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O pedido de uniformização de interpretação de lei questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que definiu, com a edição da Súmula 58 da TNU, não ser devido reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005. A autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009. A servidora alegou, ainda, que esse decreto revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária. O colegiado da Primeira Seção, de forma unânime, julgou procedente o pedido de uniformização. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, que a indenização para execução de trabalhos de campo deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias, como prevê o artigo 16 da Lei 8.216/1991. O caso analisado teve origem em ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O pedido de uniformização de interpretação de lei questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que definiu, com a edição da Súmula 58 da TNU, não ser devido reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005. A autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009. A servidora alegou, ainda, que esse decreto revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária. O colegiado da Primeira Seção, de forma unânime, julgou procedente o pedido de uniformização. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.
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