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28/09 - É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão escriturados

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. O caso analisado foi um pedido de uma viúva e das filhas para incluir, no inventário, uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni, em Minas Gerais, alegadamente herdados dos ascendentes do falecido. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No STJ, a Terceira Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso da viúva e das filhas e reformou o acórdão e determinou que fosse dado regular prosseguimento à ação de inventário e que fosse apurada a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros. A relatora, ministro Nancy Andrighi, afirmou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou dispositivos do Código Civil e apontou que o tribunal de origem não examinou aspectos indispensáveis, como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança. A ministra ressaltou, ainda, que deve ser resolvida, em caráter particular e imediato, a questão que diz respeito somente à sucessão, adiando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o imóvel.
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