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28/10 - STJ decide que furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente

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O crime de furto praticado na residência de idosos não deve ter a pena agravada se os moradores estavam ausentes. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de um homem, em Santa Catarina, condenado por furto qualificado pelo arrombamento contra a casa de um idoso. O réu invadiu a casa da vítima, de 78 anos, e subtraiu dois notebooks. O Tribunal de Justiça estadual, acolhendo recurso do Ministério Público, aumentou a pena pelo furto na casa do idoso, com base no Código Penal (CP) – que considera agravante o fato de a vítima ser criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida. O relator na Quinta Turma do STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que é desnecessário verificar se a agravante da idade, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. No entanto, o ministro ponderou que, no caso analisado, o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando o proprietário de 78 anos não se encontrava no imóvel. Assim, Ribeiro Dantas afirmou não ter havido ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28102020-Furto-a-residencia-de-idoso-nao-e-agravado-se-ele-estava-ausente--decide-Quinta-Turma-.aspx
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