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29/07 - Confirmada apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava ao exterior

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito. Para o ministro, a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma situação econômica de ostentação patrimonial, conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. Segundo Marco Buzzi, a apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade.
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