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29/07 – Fiscalização de quantidade de produtos comercializados no Brasil não é exclusiva do Inmetro

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, não detém exclusividade na fiscalização de caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país. Uma empresa do ramo de produtos alimentícios informou ter importado 50 toneladas de pescado por mais de R$ 290 mil. Entretanto, na chegada da mercadoria ao território brasileiro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento apontou divergência entre a informação declarada e o peso do produto. A empresa ajuizou ação ordinária requerendo, em tutela de urgência, a liberação da mercadoria confiscada. Segundo ela, o Mapa não teria competência para realizar fiscalização de cunho quantitativo, pois essa atribuição seria exclusiva do Inmetro. Em primeira instância, a decisão foi favorável ao União, sob o fundamento de que a lei prevê a exclusividade do Inmetro apenas em metrologia. O tribunal estadual reformou a sentença, entendendo que a metodologia instituída em instrução normativa do Ministério da Agricultura para a verificação do peso líquido de pescado invadiu área de competência exclusiva do Inmetro. No STJ, o colegiado da Segunda Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso da União para restabelecer decisão de primeira instância. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou, entre outros motivos, que a estrutura do Inmetro é insuficiente para atender a toda a demanda nacional, e não seria razoável a autarquia ter de vigiar com exclusividade o respeito aos diversos padrões de produtos em todos os setores produtivos.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, não detém exclusividade na fiscalização de caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país. Uma empresa do ramo de produtos alimentícios informou ter importado 50 toneladas de pescado por mais de R$ 290 mil. Entretanto, na chegada da mercadoria ao território brasileiro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento apontou divergência entre a informação declarada e o peso do produto. A empresa ajuizou ação ordinária requerendo, em tutela de urgência, a liberação da mercadoria confiscada. Segundo ela, o Mapa não teria competência para realizar fiscalização de cunho quantitativo, pois essa atribuição seria exclusiva do Inmetro. Em primeira instância, a decisão foi favorável ao União, sob o fundamento de que a lei prevê a exclusividade do Inmetro apenas em metrologia. O tribunal estadual reformou a sentença, entendendo que a metodologia instituída em instrução normativa do Ministério da Agricultura para a verificação do peso líquido de pescado invadiu área de competência exclusiva do Inmetro. No STJ, o colegiado da Segunda Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso da União para restabelecer decisão de primeira instância. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou, entre outros motivos, que a estrutura do Inmetro é insuficiente para atender a toda a demanda nacional, e não seria razoável a autarquia ter de vigiar com exclusividade o respeito aos diversos padrões de produtos em todos os setores produtivos.
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