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29/09- Sob CC de 1916, revogação consensual da adoção só pode ocorrer entre adotado e pais adotivos

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A revogação consensual da adoção celebrada por escritura pública na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916) só pode ocorrer depois que o adotado atinge a maioridade, porque são necessárias a manifestação dele e a dos pais adotivos. Uma menina com dez meses de vida foi adotada. Em 1984, quando estava com 14 anos, os pais adotivos e os biológicos lavraram a escritura de revogação da adoção. Em 2011, ela ajuizou ação para anular este último documento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a nulidade da revogação pedida pela adotada, por ter sido lavrada quando ela era menor, sem poder validamente manifestar a própria vontade. O filho biológico dos adotantes recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Terceira Turma manteve a anulação. A ministra relatora Nancy Andrighi esclareceu que a única interpretação juridicamente possível, conforme o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, é a de que a expressão contida na lei "quando as duas partes convierem" se refere, exclusivamente, ao adotado e aos pais adotivos como sujeitos do ato jurídico de revogação – o que não ocorreu nesse caso, já que o documento foi firmado entre os adotantes e os pais biológicos. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29092020-Sob-o-CC-de-1916--revogacao-consensual-da-adocao-so-pode-ser-feita-entre-adotado-e-pais-adotivos.aspx
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